Você sabe a diferença entre trabalho temporário e intermitente?
O período das festas de fim de ano é característico pelo crescimento da procura por trabalho temporário. Seja por parte do comércio, que precisa reforçar suas equipes para atender o volume adicional de consumidores do período, como por parte das pessoas, que estão em busca de uma recolocação no mercado.
Esse é o momento ideal para investir na melhoria do atendimento ao cliente, resultando em mais vendas e lucro para sua loja. “Em tempos de lojas cheias, o atendimento pode ser o diferencial para a efetivação de um negócio”, explica o economista-chefe da Fecomércio MG, Guilherme Almeida.
De acordo com a pesquisa “Contratação de Temporários”, elaborada pela Fecomércio MG, 16,4% dos empresários mineiros planejam contratar funcionários temporários nesses últimos meses do ano e 31,2% têm interesse em efetivá-los. “Esse cenário é muito promissor para centenas de pessoas que buscam uma oportunidade no mercado de trabalho,” reforça Almeida.
As novas contratações trazem benefícios tanto para o empresário como para o trabalhador. Mas, antes de ir ao mercado em busca de novos empregados, é importante saber que existem duas modalidades de trabalho para esse tipo de demanda: o trabalho temporário e o intermitente. Você conhece bem as regras, os direitos e as diferenças entre elas? Vamos descobrir agora!
Como funciona o contrato de trabalho temporário?
Existe uma legislação própria para o trabalho temporário (Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei n. 13.429/2017), que garante ao contratado praticamente os mesmos direitos do funcionário efetivo. Veja alguns deles:
- Salário equivalente ao da categoria;
- Jornada de oito horas;
- Horas extras;
- Adicional por trabalho noturno;
- Repouso semanal remunerado;
- Seguro acidente de trabalho;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- Férias e 13º salário proporcionais;
- Contribuição previdenciária.
Além disso, a empresa que deseja ter funcionários temporários em seu quadro precisa cumprir as seguintes normas:
- A contratação precisa ser intermediada por uma prestadora de serviços, que será a responsável por remunerar e dirigir o trabalho do empregado;
- É necessário estabelecer contrato de prestação de serviço entre a tomadora de serviços e a empresa de trabalho temporário;
- A empresa contratante deve ter um registro prévio na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia;
- A empresa tomadora de serviço é obrigada a garantir a segurança, a higiene e a salubridade do local de trabalho, além de assegurar a alimentação e o atendimento médico, caso seja necessário;
- A remuneração do trabalhador temporário deve ser igual à dos empregados da categoria;
- É preciso que a empresa, ao utilizar o trabalho temporário, entregue à empresa contratante o comprovante dos recolhimentos (GFIP);
- O contrato deve ser feito por escrito e conter a qualificação das partes, especificação de serviços prestados, prazo de prestação de serviços e valor;
- O contrato temporário deve ter prazo determinado, não podendo exceder a 180 dias, com ampliação para mais 90 dias, no máximo, chegando a 270;
- Após o prazo máximo, não é possível recontratar o funcionário como temporário, a não ser que seja aguardado o período de 90 dias do término do contrato;
- A contratação temporária é apenas permitida mediante justificativa real de aumento da demanda.
Conheça as regras do contrato de trabalho intermitente
A jornada de trabalho intermitente foi instituída pela Reforma Trabalhista, em novembro de 2017, e contribui para expandir a quantidade de vagas formais. Ela vem sendo bastante utilizada, desde a sua sanção, por vários segmentos do comércio, serviços de hotelaria, restaurantes e eventos.
O profissional intermitente presta serviços conforme a demanda do empregador, em períodos alternados (dias, horas ou meses), de forma esporádica e/ou excepcional, não contínua, sem exclusividade. Entenda algumas especificidades e obrigações desse tipo de contratação:
- A empresa é obrigada a fazer o registro em carteira, remunerar proporcionalmente pelo período trabalhado, bem como fazer o depósito do FGTS do contratado;
- É preciso haver um contrato de trabalho por escrito, especificando valor da hora ou do dia, prazo do pagamento, local de trabalho, turnos e até um formato de reparação recíproca em caso de cancelamento de trabalho previamente agendado;
- A convocação do trabalhador intermitente deve ser feita com, pelo menos, três dias de antecedência e ele tem até 24 horas para aceitar;
- O contrato de trabalho é automaticamente reincidido após 12 meses de inatividade e, quando o trabalhador não for demitido por justa causa ou de forma indireta, ele deve receber metade do valor do aviso prévio, 20% sobre o saldo de FGTS, se houver, e as demais verbas trabalhistas pagas integralmente.
Fique atento também aos direitos do empregado intermitente:
- Receber o valor do salário mínimo proporcional por hora;
- Férias + 1/3 proporcionais, quando o período de trabalho for superior a 12 meses;
- 13º proporcional;
- FGTS;
- Repouso semanal remunerado;
- Adicionais legais, se for o caso;
- Permissão para que o empregado mantenha outros contratos intermitentes.
Agora, vamos as principais diferenças entre essas modalidades, bem como o que pode e o que não pode:
× Trabalhadores intermitentes NÃO podem ser contratados para vagas temporárias.
× O trabalhador intermitente NÃO possui exclusividade com a empresa contratante, diferente do trabalhador temporário, que está diretamente ligado à demanda complementar de serviços, em períodos específicos.
× A relação empresa-intermitente é bilateral (a própria empresa pode contratar o candidato diretamente).
× A relação empresa-temporário é trilateral, pois há necessidade de uma prestadora de serviços para composição da relação empregatícia.
× O funcionário intermitente NÃO tem jornada mínima de trabalho, apenas máxima (8h diárias e 44h semanais).
Com essas informações em mãos, defina a modalidade que melhor se encaixa no perfil da sua loja e esteja preparado para as vendas de fim de ano! Ficou alguma dúvida sobre o assunto? A Fecomércio MG oferece assessoria jurídica e econômica para auxiliar seus representados em todos os seus processos. Visite nosso site e saiba mais: http://www.fecomerciomg.org.br